
Exames Toxicológicos | Lei dos Caminhoneiros
A lei federal 13.103 de 02/03/2015, também conhecida como a “Lei dos Caminhoneiros”, tornou obrigatória a realização do Exame Toxicológico de Larga Janela de Detecção nas seguintes situações:
- Na habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – categorias C, D e E conforme regulamentado pelo CONTRAN – em vigor desde 02/06/2015;
- Durante a pré-admissão e no desligamento dos motoristas contratados pela CLT com habilitação nas categorias C, D e E conforme regulamentado pelo Ministério do Trabalho – Portaria MTPS nº 116, de 13/11/2015, que entra em vigor em 02/03/2016.
Os exames toxicológicos referidos buscarão aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverão ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. Para isso, as amostras coletadas serão de pelos ou cabelos.
As substâncias cuja presença deve ser testada são:
- Maconha e derivados;
- Cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
- Opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
- Anfetaminas e metanfetaminas;
- Ecstasy (MDMA e MDA);
- Anfepramona;
- Femproporex;
- Mazindol.
Ainda, o exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados CAP-FDT – Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia – ou por acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISSO/IEC 17025.
O Ghanem laboratório vem por meio desta comunicar que já disponibiliza em seu Menu de Exames o Exame Toxicológico de Larga Janela de Detecção para Motoristas, seguindo a regulamentação específica e o disposto na lei.
Mais informações: (47) 3028-3001